Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

1. Processo nº:3245/2022
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1111/2022, DECORRENTE DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Representado:DERLI PELLENZ - CPF: 33612803034
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
8. Distribuição:2ª RELATORIA
9. Proc.Const.Autos:BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB/TO Nº 8721)
RONISON PARENTE SANTOS (OAB/TO Nº 1990)
10. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

11. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 25/2023-RELT2

11.1. Tratam os presentes autos de Representação decorrente da fiscalização realizada pela Segunda Diretoria de Controle Externo (2ª DICE), acerca do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Alvorada - TO, sob a responsabilidade do Senhor Derli Pellenz, Gestor à época, em razão da não disponibilização das informações necessárias e pertinentes no Portal da Transparência, referente ao exercício de 2022, em desconformidade com a Lei Complementar Federal nº 101/2000, aditada pela Lei Complementar Federal nº 131/2009 e a Lei Federal nº 12.527/2011, pela Lei Complementar Federal nº 156/2016, Lei Federal nº 12.527/2011, Lei Federal nº 13.460/2017 e Resolução ATRICON no 09/2018, cujas evidências foram apresentadas na forma de figuras capturadas no momento da fiscalização (prints de telas), apontadas na Análise Preliminar da 2ª DICE.

11.2. A Segunda Diretoria de Controle Externo, por meio da Análise Preliminar de Acompanhamento nº 188/2022-2DICE (evento nº 01) e Anexo nº 99/2022 (evento nº 02), emitiu a seguinte proposta de encaminhamento:

“[...] Conduta: Omissiva na alimentação completa do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA em 2022;

Nexo de Causalidade: Não alimentação completa de 02 itens de exigibilidade Essenciais, 06 itens de exigibilidade Obrigatória e 12 itens de exigibilidade Recomendada do total de 109 itens possíveis/analisados, indicando que o portal não está em total conformidade com a legislação e Resolução ATRICON/09/2018.

Os itens de exigibilidade essenciais averiguado, não atendido:

  1. Subitem 5.6;
  2. Subitem 7.9.

Os itens de exigibilidade obrigatória averiguados, não atendidos:

  1. Subitem 9.2;
  2. Subitem 11.4;
  3. Subitem 11.5;
  4. Subitem 11.6;
  5. Subitem 11.7;
  6. Subitem 12.1.

Excludentes: Não foram verificadas evidências que permitam a exclusão da responsabilidade do agente supracitado.

a) Sugere-se a conversão do expediente em Representação no termo do artigo 142-A, inciso IV;

b) Aplicação de multa nos moldes e gradação do Regimento Interno do TCE/TO, pela não alimentação completa dos 02 itens de exigibilidade Essenciais (Subitens: 5.6 e 7.9) e 06 itens de exigibilidade Obrigatória (Subitens: 9.2, 11.4; 11.5; 11.6; 11.7 e 12.1);

c) Recomenda-se ao LEGISLATIVO MUNICIPAL, com o intuito de uniformizar e adequar efetivamente o Portal da Transparência, adeque a terminologia da Carta de Serviços ao Usuário (Item 13.3 da Planilha), a qual encontra-se no site com o nome “Função/Definição”, atendendo dessa maneira as boas práticas administrativas;

d) Nos termos da RESOLUÇÃO ATRICON N° 09/2018, julgar IRREGULAR o Portal da Transparência do Poder Legislativo Municipal, em atenção ao item 24, letra c, inciso II;

e) Considerando que o ordenador/Presidente da Câmara do Poder Legislativo de Alvorada - TO, é o dirigente máximo do Órgão, nos termos do disposto no artigo 40 da Lei Federal nº 12.527/2011, sugere-se a citação do Sr. Derli Pellenz, CPF: 366.128.030-34, pois cabia ao gestor adotar todas as medidas necessárias para o cumprimento efetivo da Legislação e da Resolução ATRICON n° 09/2018, referente ao Portal da Transparência; [...]”

11.3. Por meio do Despacho nº 544/2022-RELT2 (evento nº 3), o responsável, Derli Pellenz, foi cientificado no dia 24/05/2022 para apresentar manifestação e esclarecimentos, contudo, deixou transcorrer o prazo estabelecido, conforme Informação nº 1056/2022-COCAR (evento nº 5).

11.4.  A 2ª DICE apresentou a Análise de Defesa nº 120/2022 (evento nº 6), na qual manifestou pela conversão do expediente em Representação nos termos do artigo 142-A, inciso IV e aplicação de multa ao responsável.

11.5. Em seguida, preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 142-A, inciso VI, do Regimento Interno desta Corte de Contas, foi determinada autuação do processo como Representação e a citação/intimação do representado, conforme Despacho nº 728/2022-RELT2 (eventos nº 7).

11.6. Devidamente citado (evento nº 9), o responsável Senhor Derli Pellenz, Gestor à época, da Câmara Municipal de Alvorada - TO, não compareceu aos autos, tendo sido considerado revel, nos termos do art. 216 do RITCE/TO, conforme consta do Certificado de Revelia nº 343/2022-COCAR (evento 11).

11.7. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 951/2022-PROCD (evento nº 12), manifestou-se pelo conhecimento e procedência da Representação, com a aplicação das sanções cabíveis, e remessa das informações contidas nesses autos ao Ministério Público Estadual para as providências de mister.

11.8. Os autos foram incluídos na pauta da Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno de 07 de novembro de 2022. No Expediente nº 8936/2022 (evento nº 16), o responsável por intermédio de seu procurador constituído, requereu sustentação oral, o que resultou na retirada de pauta dos referidos autos da sessão virtual e inclusão na pauta da Sessão por Videoconferência do dia 07 de dezembro de 2022. Entretanto, o Conselheiro Relator retirou o processo da pauta.

11.9. O responsável Senhor Derli Pellenz, Gestor à época, de forma intempestiva, apresentou Alegações de Defesa, por meio do Expediente nº 10604/2022 (evento nº 21), aduzindo que houve equívoco deste Tribunal na hora da citação, tendo em vista que a citação se deu no e-mail do senhor “Amorim”, e não no e-mail cadastrado no CADUN, qual sejaderlialvorada@hotmail.com.

11.10. Encaminhado os autos para verificação no Cadastro Único das Unidades Gestoras e dos Responsáveis – CADUN, quanto ao histórico de alteração no cadastro do gestor, a Diretoria Geral de Controle Externo informou que: “a equipe responsável pelo sistema CADUN vem informar que, conforme verificado no sistema em sua Ficha Individual Pessoa Física, havia um e-mail cadastrado "as.pesadao@hotmail.com" , sendo que na data de 01/12/2022 às 14:34 hs foi efetuado a exclusão pela própria gestora, sendo que no mesmo dia 01/12/2022, foi criado um novo e-mail "derlialvorada@hotmail.com", que está ativo até a presente data, conforme anexada para verificação”. Informação 16/2022-DIGCE e anexo (eventos nº 23 e 24).

11.11. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas emitiu o Parecer nº 18/2023-PROCD, ratificando integralmente o Parecer nº 951/2022 (evento nº 12), subscrito pelo Procurador de Contas, Zailon Miranda Labre Rodrigues, manifestando pelo conhecimento da Representação, e no mérito pela sua procedência, para que seja determinada a aplicação das sanções cabíveis ao Senhor Derli Pellenz, gestor à época, da Câmara Municipal de Alvorada/TO, nos termos do art. 39, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c o art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, inclusive, quanto à conduta de violação à boa-fé processual. Manifestando ainda pela determinação ao atual gestor para a implementação imediata da ampla divulgação dos dados exigidos pela legislação referente ao acesso à informação e transparência do Poder Legislativo do município, além disso, pela remessa das informações contidas nesses autos ao Ministério Público Estadual para as providências de mister.

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 06/03/2023 às 13:36:27
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 270598 e o código CRC 25ED14B

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